Sabe que é obrigatoria a realização da inspeção periodica às instalações de Gás?
As inspeções devem ser realizadas :
- A cada 3 anos (Lei nº59/2018, 21 de Agosto)
A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III (administrativos), IV (escolares), V (hospitalares e lares de idosos), VI (espectáculos e reuniões públicas), VII (hoteleiros e restauração), VIII (comerciais e gares de transporte), IX (desportivos e de lazer), X (museus e galerias de arte), XI (bibliotecas e arquivos) e XII (industriais, oficinas e armazéns), ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
- A cada 5 anos (Lei nº59/2018, 21 de Agosto)
Instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação. O prazo começa a contar desde a data da realização da última inspeção inicial, extraordinária ou periódica.
Recorde-se que qualquer alteração na instalação de gás ou nos equipamentos aí presentes deve ser alvo de inspeção. Recorra sempre a entidades reconhecidas pela DGEG! Clique aqui para saber mais
Zele pela sua Segurança!